AgirAzul 1111 de dezembro de 1995página 24
Representação no FNMA
Krause confirma presença e não vai
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Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, FNMA, realizada em agosto, apesar do Ministro do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal Gustavo Krause ter confirmado presença, não compareceu. “Parece que ele está mais preocupado em atender outras prioridades”, observou o representante das entidades ambientalistas da região sul no FNMA, Arno Kaiser, presidente do Movimento Roessler, que esteve na reunião, A garantia da presença do Ministro foi anunciada, inclusive, no Informma, boletim do Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Na reunião, divulgou-se os pareceres negativos aos projetos encaminhados pela APEDEMA-RS, que tratava da ampliação de sua organização e a da Terra, do Rio Grande do Sul, para atividades educativas junto aos Aparados da Ser- - REPRESENTAÇÃO NO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE” ra. Foram liberados R$ 1 milhão para projetos de grandes prefeituras 6 érgá- Os estaduais. Para as pequenas prefeituras e ONGs, o FNMA dispõe de R$ 9,5 milhões. Os técnicos do Ministério temem a não conciusão do empréstimo por falta de aprovação de projetos, “o que obviamente serie culpa da bure cracia interna do Ministério que não tem priorizado este Fundo nos últimos anos, não ile dando condições de trabalho", observa Arno.
não vai Os representanies das ONGs encaminharam ao Ministro um estudo feito pela Fundação Francisco mostando a [sta de fundameso na proibição do:1so da recursos do FNMA para Serpa de bens de capital: “Agora a bola astá com o Ministro, Se ele quer realmente derrucralizar a questão ambien apoio às ONGs, têm agora ótin,a oporturadade”, diz Arno impedir a realização de determinada espécie de obra ou de atividade, mas sem compatibilizar, dentro do possível, a defesa do meio ambiente com as necessidades urbanas, transferindo à coletividade, titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arc 225, caput da “ CH), a résponsabilidade, “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, Daí a necessidade de dar publicidade aos estudos de impacto ambiental que vierem a ser realizados, na forma do inciso IV do mesmo dispositivo constitucional, Idenúficados tais possíveis resultados ao meio ambiente e presente a necessidade de colocar à disposição do povo equipamentos urbanos destinados ao lazer e à cultura, este e os seus representantes eleitos estarão aptos a sopesá-los e a decidir acerca da conveniência, oportunidade e localização dos projetos que autorizem a instalação de obra ou atívidade potencialmente modificadora do meio ambiente.
A decisão sobre a construção ou não da obra será, evidentemente, política, limitando-se a - atuação do Poder Judiciário ao controle da legalidade dos atos administrativos, intervindo de molde a garantir a aplicabilidade ao caso concreto dos dispositivos legais ou constitucionais pertimentes à matéria.
Na espécie, a questão restringe-se a dois aspectos fundamentais: a) a necessidade de realização de estudo de impacto ambiental previamente à votação do Projeto de lei Complementar nº 5/95, que autoriza a construção de um Parque de Eventos e Cultura em área do Parque Maurício Sirotski Sobrinho e b) a necessidade de dar publicidade a este estudo e ao correspondente projeto durante os noventa dias que antecederam a sua votação.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, na Resolução nº 01 de 23 de janeiro de 1986, estabeleceu o conceito de impacto ambiental: Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteraçao das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indi Tetamente afetam: 1 - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos naturais.
Ressalta cristalino, na análise da definição acima, que o estudo de impacto ambiental deverá lastrear-se em dados objetivos, respaldados nas ciências exatas, para que possa se constituir em pressuposto técnico a informar a decisão da autoridade pública.
A análise conjunta dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso dos autos nos leva à conclusão de que a realização do estudo de impacto ambiental e sua divulgação à comunidade deve obrigatoriamente preceder a votação do projeto de lei que prevê a construção da obra.
Tal conclusão é coerente com a preocupação extemada pelos constituintes federal e estadual, ao exigir o estudo do impacto ambiental e a sua publicidade em situações de tal natureza, eis que, a coletividade, adequadamente informada sobre a probabilidade de danos ao meio ambiente, poderá acionar mecanismos visando levar ao conhecimento de seus representantes, integrantes do Poder Legislativo, sua satisfação ou insatisfação com o que nele se contém, passibilitando amplo debate no seio da comunidade acerca da conveniência ou não da sua aprovação.
Aprovar projeto que prevê local para a construção da obra, sem que a população disponha de informações técnicas e conheça as consequências de cunho ambiental que de tal construção poderão advir, equivaleria a negar os efeitos dos dispositivos legais e constitucionais que tratam do tema. Por outro lado, a publicidade do estudo realizado, posteriormente à aprovação do projeto e antes da realização da obra, implicaria em suprimir dos cidadãos mecanismos legítimos, destinados a assegurar a participação popular no processo legislativo.
A Constituição Estadual, no inciso V do parágrafo primeiro JUSTIÇA: SAMBÓDROMO - fino! do art. 251, exige a realização de “estudo de impacto ambiental com altemativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação do meio ambiente, dando a este estudo a indispensável publicidade.” Semelhante norma consta da Constituição Federal, no inciso IV do parágrafo primeiro do art. 225, que trata das incumbéências do Poder Público no que respeita à preservação do meio ambiente: “IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade”.
A teia que se refere o comando constitucional, no caso, * vem ser a Lei Orgânica do Município; que, em seu art. 236, determinou a obrigatoriedade do estudo de impacto ambiental e a sua publicidade anteriormente à votação de projeto de lei, estabelecendo que seja dado “amplo conhecimento à população, através dos meios locais de comunicação, durante os noventa dias que antecederem sua votação, dos projetos de lei, de iniciativa de qualquer dos poderes, de cujo cumprimento puder resultar impacto ambiental negativo.” A clareza da norma não deixa margem à interpretação. Basta a possibilidade de que do cumprimento da lei resulte impacto ambiental negativo, para que seja exigível a divulgação à população. Tal possibilidade, por óbvio, deverá ser identificada através de estudo de impacto ambiental, até para que se imponha ou não a incidência do dispositivo da Lei Orgânica ao caso concreto.
A integração deste conjunto de dispositivos, leva à conclusão de que, sempre que da execução da lei puder resultar impacto ambiental negativo, é imperativa a realização de estudo prévio deste impacto e sua ampla divulgação, bem como dos projetos de lei antes da votação.
Embora se observe nos mapas de zoncamento juntados nos autos, que houve efetiva redução da rea do Parque Maurício Sie que de Eventos e há como negar que a construção prevista permanecerá a comprometer uma expressiva área de vegetação.
Daí decorre que as considerações feitas, as dúvidas suscitadas e as consequências ambientais previstas no relatório da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, que instruiu a inicial (fls. 85 a 89) e que se referia ao Projeto de Lei Complementar anterior ao ora em exame, aplicam-se a este novo projeto. Em tal laudo foram levados em consideração fatores que não ficam superados pela diminuição da área destinada ao parque de Eventos e Cultura.
Com efeito, infere-se, do aludido parecer, que o impacto ambiental potencialmente negativo não decorre excluivamente do tamanho da área afetada pela obra pretendida, mas sim da significância ambiental deste espaço. Embora o projeto “não possa ser considerado grandioso, em termos de tamanho, o mesmo está localizado em zona sensível, do ponto de vista ambiental” (AL.
89). A alegação de que o Parque Maurício Sirotski Sobrinho foi construido em área de aterrgnão descaracteriza a sua importância ambiental, eis que tal área apresenta vegetação em estágio de avançada regeneração, conforme foi consignado no laudo em questão.
Toi categórico o autor do parecer ao afirmar ser “evidente a existência de impactos ambientais diretos e indiretos, notadamente sobre a população e a biota. Diretos pela privação de área verde de um Parque de lazer e indiretos pela pressão de ocupação sobre uma área de regeneração nativa.” - Os termos do aludido parecer suscitam, no mínimo, possibilidade razoável de ocorrência de impacto ambiental, dúvida que para ser superada dependerá da realização dos correspondentes estudos técnicos. Til providência vem sendo, aliás, solicitada, consoante se infere dos nutos, por diversus entidades, preocupadas com a preservação do meio amo e integnidaes desta Cidade.
biente, cor dá do ar dos 4 Da análise de toda a prova documental carreada ao processo, verifico que, até o presente momento, não foram realizados ou deteirainados tais estudos técnices.: Estes e o correspondente projeto dc lei ainda deverão ser divulgados à comunidade, que, pela vontade dos constituintes, externadas nas Cartas Estadual e Federal, deve obter informações. quanto à possível degradação e possíveis riscos que as construçóes ou atividades possam trazer ao meio ambiente, bem jurídico de inegável e insuperável importância.
Estando caracterizada a possibilidade de impacto ambiental negativo e não havendo nos autos qualquer prova de que tenham sido realizados e divulgados estudos acerca da matéria, é ilegal a inclusão na ordem do dia para votação, do Projeto de Lei Complementar nº 5/95, ante à inobservância do que estabelece a Lei Orgânica, em seu art. 236, impondo-se a concessão da segurança para os efeitos pretendidos.
Do exposto, ratificando a liminar concedida inicialmente, CONCEDO A SEGURANÇA para o efeito de sustar a colocação em votação do Projeto de Lei Complementar nº 5/95, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, até que se observem as determinações legais e constitucionais pertinentes, procedendose ao estudo do impacto ambiental, relativamente à construção da obra em área do Parque Maurício Sirotski Sobrinho, conforme prevista no projeto, e divulgando-o, assim como o correspondente projeto de lei, à coletividade, com antecedência de noventa dias da data prevista para a votação.
Sem honorários, face ao previsto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei, Espécie sujeita a reexame necessário. Publique-se, Registrese, Intimemese. Porto Alegre, 21 de setembro de 1995 (ass.) Taís Ferraz Cherutt, Jutra Federal da 11º Vara.
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